Governadores de Estado que tomam medidas desconectadas das recomendações do Ministério da Saúde para enfrentar a pandemia do #VírusChinês prejudicam a própria população e a todos os brasileiros. Governos federal, estaduais e municipais têm o dever de agir de forma concertada.
Governadores e prefeitos que tomam medidas desconectadas das recomendações do Ministério da Saúde para enfrentar a pandemia do #VírusChinês passam às populações dos seus Estados e Municípios a mensagem de que as recomendações do Ministério da Saúde não precisam ser cumpridas.
Ao tomar medidas para as quais não têm competência e que são desconectadas das recomendações do Ministério da Saúde para enfrentar a pandemia do #VírusChinês, governadores e prefeitos criam conflitos com o governo federal e prejudicam a populações dos seus Estados e Municípios.
Ao tomar medidas para as quais não têm competência e que são desconectadas das recomendações do Ministério da Saúde para enfrentar a pandemia do #VírusChinês, governadores e prefeitos criam conflitos e gastam energias que deveriam canalizar para ações de suas responsabilidades.
É inútil que governadores e prefeitos tomem decisões isoladas do Ministério da Saúde para enfrentar a pandemia do #VírusChinês, imaginando que sozinhos vão salvar as próprias populações e, depois, passar a conta para todos os brasileiros. Salvam-se ou afundam-se todos.
A Lei 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento à pandemia do #VírusChinês. Autoridades da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, inclusive o presidente da República, governadores e prefeitos estão obrigados a observar, respeitar e cumpri-la.
A fim de assegurar coerência e observância por toda a sociedade brasileira, a Lei 13.979/20, art. 3º, § 7º, os gestores locais (governadores e prefeitos) não estão autorizados a, independente de ato do Ministério da Saúde, realizar bloqueio de rodovias, portos, aeroportos etc.
Ações que governadores e prefeitos podem executar, por força da Lei 13.979/20, art. 3º, § 7º, para enfrentar a pandemia do #VírusChinês, independentemente de ato de autorização do Ministério da Saúde:...
Lei 13.979/20, art. 3º, § 7º:
...
III) determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
...
Lei 13.979/20, art. 3º, § 7º:
...
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
...
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
Em resumo, fora das hipóteses da Lei 13.979/20, art. 3º, III, IV e VI, § 7º, III, qualquer medida tomada por governadores e prefeitos, para enfrentar a pandemia do #VírusChinês, sem autorização do Ministério da Saúde, são flagrantemente inconstitucionais e ilegais.