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Tópico: Lei da Homofobia

  1. #121
    Avatar de GrYllO
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    @Myktee: xo te explicar uma coisa: religiosos não são minoria.

    @Topic: então, melhor do que ficarmos divagando sobre o que a lei é ou não é, é melhor pegarmos o texto original na íntegra:
    PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
    SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC
    Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
    O Congresso Nacional decreta

    Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

    Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação:
    “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”

    Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)”

    Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
    “Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
    Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

    Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
    Pena — reclusão de um a três anos”
    “Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.
    Pena — reclusão de três a cinco anos”
    “Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
    Pena — reclusão de três a cinco anos”

    Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
    ‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
    Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
    Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
    “Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º;
    Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

    “Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos.
    Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

    Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 16. Constitui efeito da condenação;
    I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público;
    II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
    III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
    IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
    V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.
    VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.
    § l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
    § 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão.
    § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.
    § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)”
    “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
    .......................................
    § 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)”

    Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
    “Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e pena), que terá início mediante:
    I - reclamação do ofendido ou ofendida;
    II – ato ou oficio de autoridade competente;
    III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
    “Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de proteção do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
    § 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
    § 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
    Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
    ‘Art.140 ............................
    ...........................................
    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)”
    Art. 11.0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
    “Art. 5º .......................
    .....................................:
    Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federa.”
    Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.
    Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente.
    (destaquei alguns pontos polêmicos)

    Bem como a sua página no site do legislativo:
    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=79604

    Vale ressaltar as emendas apresentadas nas comissões:
    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=10525&c=RTF
    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=10526&c=RTF
    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=10548&c=RTF
    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=10528&c=RTF
    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=10529&c=RTF
    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=10531&c=RTF
    EMENDA Nº 06 – CDH
    (ao PLC nº 122, de 2006)
    Suprima-se da ementa, do art. 1º e do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, e do art. 140 do Decreto-lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 e do art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos estabelecidos pelos arts. 2º, 3º, 8º e 10 do PLC nº 122, de 2006, respectivamente, as expressões “orientação sexual e identidade de gênero”.

    JUSTIFICAÇÃO
    Diferentemente dos conceitos de cor, raça, etnia e sexo, os termos orientação sexual e identidade de gênero sofrem de uma fragilidade conceitual, pois foram impostos sem muita discussão. Falta, certamente, determinação ao conceito. Falta-lhes definição clara, para melhor compreensão do texto legal.
    Entendemos que, relativamente às questões de “identidade de gênero”, a carga semântica dos termos inseridos no projeto é bastante ampla e carece de profundidade histórica e cultural. Por essa razão, propomos a supressão dos termos.
    Sala da Comissão,
    Senador WILSON MATOS
    Esta é a minha última postagem. Tirem as suas próprias conclusões.

    Bom feriado a todos!

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    Att,
    GrYllO.

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  2. #122
    Avatar de Chazys
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    Citação Postado originalmente por Locke Cole Ver Post
    Na verdade, a liberdade de um acaba quando começa a liberdade do outro. Liberdade envolve responsabilidade, muita gente não gosta que as pessoas digam o que pensam, às vezes até 90% das pessoas não gostam, mas nenhuma democracia é plena quando se faz censura prévia, multa-se e prende-se alguém apenas por abrir a boca. Você estão tentando relativizar a liberdade de expressão para tentar vender a idéia de que a criminalização do discurso é perfeita e só traz vantagens. Querem que o deus Estado use a violência para tornar o mundo... menos violento. Mas amordaçar e impedir as pessoas de se manifestarem sempre será um problema. Acho mais honesto por parte dos estatistas admitirem de vez que é mais negócio calar a boca de quem faz discursos odiosos, mesmo com o uso da coerção estatal e o sacrifício de parte da liberdade de expressão.
    Vocês estão tentando nada... As pessoas que fizeram a lei ou defendem-na talvez, eu não estou tentando nada. Quero simplesmente viver em paz sem ter de passar por situações extremamente desagradáveis as quais eu não deveria experimentar se houvesse respeito, simples. Disse que a liberdade de um acaba quando desrespeita o outro e isso é verdade, você apenas chamou o limite de liberdade, mas eu entendo da mesma forma, a mesma coisa. A partir do momento que a sua liberdade começa e eu passo por cima disso, é desrespeito, portanto o limite é mesmo, apenas demos nomes diferentes.

    Eu não concordo com uma lei que me impeça de dizer o que eu gosto ou deixo de gostar, não defendo isso para mim e por consequência, para ninguém. Não gostar da prática homossexuais vai de cada pessoa e eu não acredito que essas pessoas devam ser impedidas de falar isso. Mas acredito sim que uma lei que deixe por escrito os direitos civis dos homossexuais é necessária atualmente, mas serei sincera: não somos homens e mulheres também? Não deveriamos já ter esses direitos?

    No fim, se cada um tomasse conta da sua própria vida, nenhuma lei seria necessária...

    - Chaz
    Meeeeh






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  3. #123
    Avatar de Myktee
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    Citação Postado originalmente por GrYllO Ver Post
    @Myktee: xo te explicar uma coisa: religiosos não são minoria.
    Não estava me referindo ao conjuntos de religiosos em GERAL, mas sim aos pequenos grupos com participação minimamente expressiva existentes no Brasil...
    Be the change in order for things to change.

  4. #124
    Avatar de Chainsaw
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    "Não se nasce homem, se aprende a ser..."

    Aquaman

  5. #125
    Avatar de Bravo
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    Rapaz, sou do tipo de pessoa q respeita aquela pessoa q se respeita em primeiro lugar, independente dela ser homo ou hetero.
    Não gosto de pessoas que não sabem se portar em lugares publicos, nem respeitar o meu espaço... acredito q cada um tem a sua liberdade, por isso não sou contra o homossexual.




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    Citação Postado originalmente por looukoo Ver Post
    mas eu comeria...ja comi traveco e nao to nem ai
    vo mostra pra vc's o fideo do ensaio fotografico do traveco q comi (e nao tenho vergonha de dizer q comi "essa")
    A LENDA

    _((d¬_¬b))_ BravO _((d¬_¬b))_

  6. #126
    Avatar de bruxo
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    Então tá gente, vamos acabar com esse tópico?

    Quem está contra a lei e continua usando argumentos que sem fundamentos, deêm uma lida:
    (Gryllo, dar uma lida pra tu ver como que o que tu tá falando não tem nada a ver, lembrando que não fui eu que fiz essa lista, até pq não teria tanta inteligência, quem a fez foi uma ONG GLS, eu só peguei da comunidade Homofobia-Já Era.)
    1ª FALÁCIA: Este projeto fere a isonomia,pois visa ejetar os gays à condição de uma casta privilegiada.
    RESPOSTA:O PLC 122/2006 não visa criar uma legislação protetiva apenas de homossexuais:uma leitura atenta do mesmo demonstra que ele visa punir o preconceito por orientação sexual genericamente considerada, donde se um heterossexual vier a sofrer preconceito em virtude de sua orientação sexual restará configurado o crime, embora obviamente o PL em questão vise reprimir o preconceito homofóbico e por identidade de gênero, que é o fato que ensejou sua propositura (é o mesmo, aliás, que ocorre com o preconceito por cor de pele: não é o preconceito contra negros exclusivamente que é punido, é o preconceito por cor de pele, seja ela qual for, que constitui crime de racismo nesta modalidade).
    2ª FALÁCIA: A homossexualidade não pode ser tratada na Lei anti-racismo,a homossexualidade não é uma raça!
    RESPOSTA: Ao questionar se a homossexualidade seria raça, como forma de tentar excluí-la do tipo penal de "racismo",Sabemos que "religião" também não é raça, assim como "gênero" e "procedência nacional" também não são raças. Contudo, todos estes constam do atual tipo penal de "racismo". Por mais que o conceito científico de "raça" não se aplique a nenhuma hipótese, o conceito legal de racismo inclui todas essas hipóteses, não havendo nenhum óbice para que se incluam neste tipo penal o preconceito por orientação sexual e por identidade de gênero. Trata-se de política legislativa.
    3ª FALÁCIA: O PL 122/2006 é inconstitucional,pois visa a implantação do totalitarismo e do terrorismo ideológico de Estado, com manifesta violação à livre manifestação do pensamento e da convicção filosófica e política.
    RESPOSTA:É sabido que não há nenhum direito absoluto: a liberdade de pensamento e a liberdade filosófica têm limites, não são absolutas.Tais liberdades não podem servir de escudo para abrigar crimes, difamação, propaganda odiosa, ataques à honra ou outras condutas ilícitas. Esse entendimento é da melhor tradição constitucionalista e também do Supremo Tribunal Federal.A pessoa tem total liberdade para dizer o que bem entender, contudo sofrerá conseqüências se afrontar o direito alheio,como o direito ao respeito (integridade física, psíquica, proibição da ofensa moral,etc).Ninguém pode validamente ofender terceiras pessoas. Se ofender, estará incorrendo em ato ilícito e deverá ser punida por isso (danos morais, injúria, difamação,etc).Temos que destacar também que,do mesmo modo que a Constituição nos assegura o direito de livre expressão,ela também assegura a todos os cidadãos o direito de "não ouvir".Esse direito de "não ouvir",refere-se a outros trechos do artigo 5º da Constituição:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Ou seja, do mesmo modo que a Constituição assegura o direito de livre manifestação de pensamento, ela assegura também a proteção à honra e à imagem do indivíduo.
    4ª FALÁCIA: Este projeto de lei é um atentado contra a liberdade religiosa!
    RESPOSTA:Como já dito,não existe uma liberdade irrestrita,até mesmo a liberdade religiosa tem limites.Nenhuma pessoa ou instituição está acima da Constituição e do ordenamento legal do Brasil, que veda qualquer tipo de discriminação.Ser homossexual não é crime,portanto, religiões podem manifestar livremente juízos de valor teológicos (como considerar a homossexualidade "pecado"). Mas não podem propagar o ódio e nem fortalecer estigmas contra segmentos da população.Concessões públicas (como rádios ou TV's), manifestações públicas ou outros meios não podem ser usados para incitar ódio ou divulgar manifestações discriminatórias - seja contra mulheres, negros, índios, pessoas com deficiência ou homossexuais. A liberdade de culto não pode servir de escudo para ataques a honra ou a dignidade de qualquer pessoa ou grupo social.Ademais,existe um disposito legal específico para proteger o sentimento religioso.

    Art. 208 do Código Penal: Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo: Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religiosoena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
    5ª FALÁCIA: Os homossexuais poderiam fazer sexo na rua e até nas igrejas, já que não poderíamos proibir a manifestação de afeto entre eles.
    RESPOSTArovavelmente,essa absurda idéia surge de uma interpretação errada do artigo 8º do PLC 122.- "Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs.Pena: reclusão de dois a cinco anos." - Note que o tipo penal descrito pelo pretendido art. deixa claro que a punição criminal ocorre apenas quando a repressão ocorre em ambiente que permite a casais heterossexuais ("demais cidadãos ou cidadãs") manifestarem seu afeto exatamente da mesma forma.Leia-se o artigo atentamente,está claro que ele se refere às manifestações afetivas PERMITIDAS ao demais cidadãos.Atos obscenos,como sexo na rua,são PROIBIDOS aos demais cidadãos.
    Em suma:se alguém permitisse que heterossexuais manifestassem sua afetividade de determinada forma, incorreria no pretendido crime de racismo se reprimisse homossexuais que manifestassem sua afetividade daquela mesma forma que fosse permitida aos heterossexuais.
    6. O PL 122/2006 traria poderes ditatoriais ao gays.Por exemplo: Um empregado poderia alegar homofobia ao ser dispensado do emprego.
    RESPOSTA: Em primeiro lugar,reitere-se que a lei não visa punir exclusivamente a discriminação ao cidadão homossexual,mas a discriminação por motivo de ORIENTAÇÃO SEXUAL.Donde se um heterossexual fosse demitido em virtude de sua orientação sexual,restaria configurado o crime.Em segundo lugar,quando alguém alega ser vítima de discriminação,tem de provar,pois ninguém pode ser processado por um crime sem provas concretas do mesmo.

    7ª FALÁCIA: A pedofilia e a zoofilia seriam legalizadas.
    RESPOSTA: Equiparar a homo ou a bissexualidade à pedofilia e à zoofilia é uma demonstração de desespero irracional perante o tema e também de ignorância.Pedofilia e zoofilia não se enquadram na definição de orientação sexual."Orientação sexual" é um termo consolidado cientificamente em diversas áreas do saber humano,como a psicologia e a sociologia,por exemplo.Uma orientação sexual,como a própria denominação já diz,aponta para qual SEXO uma pessoa sente atração física ou emocional,considera-se para esse conceito,relações entre seres humanos em idade adulta. Além disso, os atos sexuais entre adultos e crianças constituem crime no Brasil (e na maioria dos países).Fica claro que o PLC 122/2006 não interfere em nada nesse assunto. Ele trata apenas da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.Só para constar,vale lembrar que leis similares ao PLC 122/2006 já estão em vigor a tempos em diversos países e,até agora,essas leis não favoreceram a pedofilia em momento algum.
    8ª FALÁCIA: Os termos orientação sexual e identidade de gênero são imprecisos e não definidos no PLC 122, e portanto, o projeto é tecnicamente inconsistente.
    RESPOSTA:Quem apresenta este argumento demonstra total desconhecimento acerca de conceitos básicos a qualquer pessoa que estude minimamente a questão.Orientação sexual,como já dito, é um termo consolidado cientificamente, em várias áreas do saber humano, principalmente psicologia, sociologia, estudos culturais, entre outras.E identidade de gênero também.
    "Gênero" é um termo de longuíssima história, muito usado pelas militantes feministas do século XX. "Gênero" identifica o sexo biológico da pessoa. Preconceito por gênero, portanto, é o desmerecimento arbitrário de alguém por seu sexo biológico. Preconceito por identidade de gênero, portanto, é o desmerecimento arbitrário de um ser humano que sente-se masculino quando seu sexo biológico é feminino e vice-versa.É o caso de preconceito contra transexuais.
    Ademais, a legislação penal está repleta de exemplos de definições que não são detalhadas no corpo da lei.Cabe ao juiz, a cada caso concreto, interpretar se houve ou não preconceito em virtude dos termos descritos na lei.
    9ª FALÁCIA: O PLC 122 é inconstitucional,pois o fechamento de estabelecimentos faz parte das penas previstas,e isso viola o princípio da pessoalidade da pena e da liberdade de iniciativa.
    RESPOSTArimeiramente,penas de fechamento de estabelecimentos existem em várias partes do Brasil.E é sabido que os governos têm o direito de estabelecer regras de comportamento para os estabelecimentos aos quais emitem alvará de funcionamento,se não fosse assim,a utilidade do alvará seria nula!A punição administrativa não viola o princípio da liberdade de iniciativa pois, caso o cidadão não viole a regra continuará com seu negócio normalmente.Se um estabelecimento comercial foi implantado para atender a sociedade, deverá fazê-lo,dentro dos preceitos legais, caso contrário, deverá sofrer as penas cabíveis.E o fechamento do estabelecimento se fará em último caso, somente após ter sido aplicada a punição.
    De forma geral, somos todos livres, mas nossa liberdade acaba quando fere o princípio de terceiros.
    10. As punições previstas no projeto são rigorosas e desproporcionais.
    RESPOSTA:Com relação aos excessos questionados pelos contrários a essa aprovação,a deputada federal Cida Diogo (PT),disse que muitas conversas já foram realizadas e que o assunto já deveria ter sido resolvido. Decidiu-se que o Executivo irá vetar e modificar algumas medidas. "Estamos em processo de negociação, através do ministro da Justiça, Tarso Genro, e o acordo está sendo estabelecido com os senadores..."- explicou Cida. A deputada ressaltou que alguns itens, como a pena de três a cinco anos, serão alterados.

  7. #127

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    @ bruxo

    Ótimo post, bem enriquecedor, principalmente no que diz respeito a "tal" liberdade de expressão, é bom frisar que a liberdade de qualquer um termina onde começa a invadir o direito do outro.

  8. #128

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    Li o post do Bruxo. Apesar do projeto prezar pela equalidade dos direitos entre heterossexuais e homossexuais, criminaliza o discurso, pune com prisão e coerção a fala. Atenta contra a liberdade de expressão, como já falei várias vezes aqui. Chamar homossexualidade de aberração é errado, mas calar a boca de quem falou isso também é, na minha opinião. Nem tudo que é errado deve ser criminalizado, ou estaríamos prendendo mentirosos, fumantes e adúlteros. É o suficiente para eu ser contra.

  9. #129

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    @Locke

    A pessoa tem total liberdade para dizer o que bem entender, contudo sofrerá conseqüências se afrontar o direito alheio,como o direito ao respeito (integridade física, psíquica, proibição da ofensa moral,etc).Ninguém pode validamente ofender terceiras pessoas. Se ofender, estará incorrendo em ato ilícito e deverá ser punida por isso (danos morais, injúria, difamação,etc).Temos que destacar também que,do mesmo modo que a Constituição nos assegura o direito de livre expressão,ela também assegura a todos os cidadãos o direito de "não ouvir".Esse direito de "não ouvir",refere-se a outros trechos do artigo 5º da Constituição:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Ou seja, do mesmo modo que a Constituição assegura o direito de livre manifestação de pensamento, ela assegura também a proteção à honra e à imagem do indivíduo."
    Este trecho é bastante claro, da mesma maneira que se têm o direito de discurso, da-sê o direito de integridade do individuo a quem se refere ao discurso, seja física ou moral, é diferente falar que homossexualidade é errado ou contra as leis de deus, do que incitar o odio e ofender a moral de uma pessoa, a partir do momento que alguém fere meu direito de "viver" , pode-se dizer assim, já que não ter livre acesso a lugares em que todos os cidadãos tem, e ter que ser agredida verbalmente por simplesmente ter minha orientação sexual eu não posso viver livremente, a partir deste momento ele isto deve ser criminalizado sim, respeito vem de berço , mas infelizmente graças há alguns ignorantes que respiram por ai leis como essa devem sim ser criadas e consumadas, antes 1 ignorante preso, do que 1 homossexual morto.
    Última edição por Rucula sun; 01-11-2010 às 19:22.

  10. #130
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    depois dessa do bruxo que ele pegou lá da ONG pra mim acabou a discussão haha.... simplesmente esmagador, overwhelming winning para quem elaborou as respostas das afirmações que fizeram contra.

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