Postado originalmente por
skilledfloyd
Não havia ânsia alguma em correção. Fiz uma citação, que provavelmente seu nível acadêmico de importância (vide o modo como fez deboche com outro usuário) não poderia aceitar.
Li o que comentei. Realmente, a dificuldade não representa uma impossibilidade. Mas há muitas barreiras a serem vencidas para que o consumidor faça valer seu direito, considerando que não há uma legislação específica a respeito.
Quanto à aplicabilidade do CDC:
"É preciso atentar que embora seja pacífica a incidência das normas do CDC em relação a fornecedores localizados no país, o mesmo não acontece no que diz respeito a fornecedores estrangeiros. É cada vez mais comum à celebração de contratos de compra de produtos ou prestação de serviços entre os chamados "ciber-consumidores" nacionais e fornecedores estrangeiros. Estes muitas vezes não possuem estabelecimento físico em nosso país, bem como qualquer representação ou filial. Assim muitos consumidores encontram-se fragilizados ao comprarem em sites de empresas estrangeirais. Portanto a solução do problema de confronto entre as normas de proteção ao consumidor e as regras do comércio mundial, demandará a verificação do local do estabelecimento físico do fornecedor, que, é bom que se diga, não se confunde com o seu endereço na Internet".
Agora, vamos supor que de fato o CDC seja aplicado.
Tire a poeira dele aí e dê uma lida no Art 12 § 3, inciso III
§ 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
E a culpa pelos mass kicks é da CipSoft?
Vamos além:
"No mesmo sentido, a LICC em seu artigo 9 § 236 manda aplicar a lei do país em que reside o proponente. Logo, se o ofertante ou proponente residir no Brasil e o oblato na Alemanha, o negócio reger-se-á pela lei brasileira. Se o proponente residir em Portugal e o solicitante no Brasil, sendo o contrato proposto naquele país, por meio de carta, ficará ele sob a égide da lei portuguesa, que regerá seus efeitos."
Bibliografia: Demarchi, Omari Neime - Contratos eletrônicos - legislação aplicável às relações.
tem nem o que comentar. Parabéns, você é tão idiota quanto eu ou qualquer outro aqui.
Até porque não trouxe verdades, me abri ao debate. Estou longe de estar certo, é um assunto do meu interesse e gosto de pesquisar.
Quanto a balela dita por você a respeito do BoaCompra ter de indenizar os jogadores, acho que já foi respondido.
Abraço.