Mais um grande dia!
É impressionante como só no Brasil a gente vê certas coisas: um preso condenado em última instância com posse de arma curtindo a vida em casa, e outro tirando férias tranquilamente na Disney.
Por falar em criminosos, uma quadrilha bolsonarista tentou matar um idoso de 70 anos no Rio de Janeiro. Tudo isso, claro, só para provar o quanto a "direita é do bem":
Agora, sobre o chororô de sempre de que o Alexandre de Moraes é "vítima, investigador e juiz ao mesmo tempo": não adianta continuarem esperneando e usando politicagem da Espanha, EUA ou Itália para dizer que o STF está errado.
Vamos aos fatos: tudo o que aconteceu após essa data não pode ser considerado suspeição do juiz, porque foi ativamente instigado pelos próprios réus.
Se o sistema não funcionasse assim, seria fácil demais se livrar da cadeia no Brasil: bastaria descobrir qual juiz vai julgar o seu caso, começar a xingá-lo e ameaçá-lo publicamente, e pronto, ele estaria impedido de te condenar por "suspeição".
Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Código de Processo Civil
Art. 145. Há suspeição do juiz:
(...)
§ 2º
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada pela parte que a alega;
II - a parte que a alega houver praticado o fato que a originou para instituir o impedimento ou a suspeição.