hmmm.. interessante.
seria bom dar uma lidinha nesse link:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9459.htm
lei sancionada após essa daí.
acho que a pena aumentou um tiquinho hein?
bom, comentando sobre o tópico:
respeito muito a todos e principalmente ao Locke, mas devo abrir um parenteses aqui. posso?
eu não acredito em papai noel. e o que eu faço ao nao acreditar nele?
não compro nada que faça alusão a ele, nao menciono o nome a todo momento, tentando fazer outro acreditar que ele nao existe, e nem fico ofendendo todo mundo que diz que ele existe.
sabem por que? por que eu tenho personalidade. e bem forte. se eu não acredito em alguma coisa, essa coisa simplesmente não existe para mim, e eu NÃO preciso ficar provando a todo momento que tal coisa não existe. ela não existe pra mim, e se não existe, não existe e pronto. ou será que eu não tenho tanta certeza assim de que não exista a ponto de ter que ferir pessoas que acreditam que existe para que eu mesma tenha certeza disso?
e se eu acredito piamente que algo existe, isso existe e pronto. não vou ficar tentando provar a todo momento que existe, para que eu me sinta com certeza disso. pra mim existe e pronto, cabou.
vamos nos
ater ao fato de que Deus seja um rinoceronte.
e que se encontra atrás de um muro.
como ele está atrás do muro, voce nao o vê. tem que acreditar ou nao que ele esteja lá.
e você começa a jogar pedras por cima do muro, para atingir o rinoceronte.
se realmente o rinoceronte estiver lá, ele nao ligará para as pedrinhas, já que seu couro é extremamente forte e as pedrinhas não causam nem cosquinhas nele.
mas se ele não estiver lá, em que voce está perdendo tempo de jogar pedrinhas?
ateus lindos da minha vida!
tá na hora de ter mais personalidade!
ou voces tem certeza absoluta de que Deus não existe e param de ficar tentando provar que ele não existe, ou então, corram atrás de respostas plausiveis para voces. por que, pelo que eu to vendo, Deus incomoda demais voces, para alguém que não existe.
aqui eu falo por mim. eu não preciso provar que Ele existe. pra mim, Ele existe e pronto, independentemente do que voces achem ou não.
e constituição de um país, é feita para que o individuo seja livre. e possa haver justiça.
eu TENHO liberdade de culto, e não é por que sigo uma fé que eu sou louca, ou sou desprovida de inteligencia e razão. e muito menos manipulada. eu tenho opinião própria. e se perguntarem a alguém daqui do fórum, que me conheça na real, que conviva comigo, que saiba um pouco da minha vida, verão o que eles pensam de mim. sabem que eu não sou o tipo de pessoa que se deixa levar por cabeça de outrem. como disse, tenho personalidade e muito forte. nunca, desde minha adolescencia, ninguém ou algo que eu li fez minha cabeça. se eu acredito em algo, acredito e pronto. e se eu não acredito, não acredito e pronto. e vivo dessa forma, na minha.
o que falta, mais do que respeitar uma lei, é respeitar o ser humano como ser humano. independente de raça, credo, cor, sexo, origem, é uma pessoa. não importa se ela crê que veio de uma ameba ou se veio de uma costela. o que importa é que ela existe. e é isso que tanto a constituição quanto o código penal querem fazer valer.
voces tem todo o direito de não acreditar. mas as outras pessoas tem o MESMO direito de acreditar.
e pela lei nova: ( grifos meus, plausiveis ao assunto do tópico)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 140. .................................................. .................
.................................................. .................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.
Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1997
DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 ( um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, alem da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”(inserido pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)
portanto, Locke, com muito respeito a voce, querido, do qual gosto muito, respondendo a sua pergunta:
sim, voce pode ser preso por insultar alguém por causa de sua fé, sua cor, sua raça, sua origem. basta que alguém denuncie. e como mostrei, internet hoje é passivel de punição.
portanto, (agora falando a todos), acho que aprender a respeitar alguém que não tenha o mesmo tipo de pensamento, o mesmo tipo de idéias, o mesmo tipo de conhecimento ou até mesmo tipo de crenças que a gente, se chama maturidade, saber conviver com diferenças. e aquele negócio, se algo num existe, por que viria a incomodar?
papai noel e coelhinho da pascoa nao me incomodam nem um pouco...
beijocas