Postado originalmente por
Jose Cuervo
Por mais absurdo que possa parecer, essa tese aí é bastante forte. Na lei penal não existe crime específico para a rachadinha, embora ela possa ser enquadrada pelo menos como improbidade administrativa. Não se enquadraria em crime de peculato porque o peculato é desvio de dinheiro público, sendo que o dinheiro desviado na rachadinha é na verdade o dinheiro de um particular, que recebeu ele a título de salário pelo desempenho de uma função pública.
Agora, se na rachadinha o cara exigir o salário de outra pessoa de forma intimidativa, aí pode perfeitamente se enquadrar como crime de concussão, com pena de 2 a 12 anos. Exemplo: "me dá uma parte do teu salário senão te demito".
Sei disso porque atuei num processo que em um vice prefeito foi preso por "rachadinha", e o MP enquadrou como concussão, mas a denúncia ficou toda torta, porque o cara não tinha feito exigência intimidativa, aí jogaram esse crime que é o que mais parecia ficar perto da conduta, mas ainda assim o negócio ficou meio torto. Minha vontade era de fazer a defesa no processo sendo cara de pau e falar que não existia crime pra essa conduta, mas não tive coragem e o cliente deu uma desculpa esfarrapada dizendo que era tudo mal entendido, aí tive que fazer com base na versão dele.