Primeiramente, queria pedir desculpas aos moderadores por ter fomentado a digressão do tema do tópico. Contudo, creio que, o momento é atípico e pouco há do que se falar do jogo em sí. O debate é saudável e contribui para a comunidade como um todo. Acredito que, boa parte da comunidade do TBRF, tem maturidade suficiente para enfrentar de modo civilizado e construtivo o tema em foco e, quem sabe, dar sua parcela de contribuição para solucionar o problema.
Segundo, parabenizar a grande maioria dos membros do fórum por manter um diálogo digno de participação, em especial, John Milton e skilledfloyd. Jonh, apesar de estarmos em polos diferentes, digo-lhe que suas contribuições são de grande valia para o tópico, pois, ganhamos todos; eu, você, skilledfloyd e os demais membros do fórum com o desenrolar do tema.
John Milton, com relação a divergência levantada sobre a questão da clausula abusiva, tenho a lhe dizer que, concordo com você, não fosse a seara internacional do contrato.
É cediço que contratos de adesão (àqueles em que as cláusulas contratuais são preestabelecidas por uma das partes, restando a outra parte, a manifestação da vontade em contratar, como a exemplo dos contratos que assinamos com nossas operadoras de telefonia celular) é, em sua grande maioria, quiçá todos, permeados por cláusulas abusivas.
Como o Jonh Milton brilhantemente ressaltou:
“entendimento dos Tribunais é que uma cláusula que exime a empresa da responsabilidade por fatores diversos é totalmente abusiva e não aceita”
.
É aplicação direta da dicção do inciso III art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Se me permite, eu iria além; o item 9 do contrato de licença estendida da CipSoft, quando fixa o local e o cumprimento de base, quais sejam Regensburg, Alemanha sob as Leis Germânicas, também é abusivo. O rol do artigo 51 do CDC é apenas exemplificativo, sendo assim, questões com relação a eleição de foro são abusivas, vejamos o que o M.S Marco Aurélio Ventura Peixoto assevera a esse respeito:
Quanto à eleição do foro, encontramos a abusividade no caso de o fornecedor ou produtor estabelecer como foro o local onde reside, em detrimento do consumidor. Isso vai de encontro ao sistema de proteção ao consumidor, pois reduz ou impossibilita a defesa de seus direitos. Por isso, o foro deve ser sempre o do consumidor.
Fonte:
http://jus.com.br/artigos/708/clausu...#ixzz2byNzHcdx acessado em 14/08/2013 às 16:22
No entanto, encerram-se por aqui nossas concordâncias e abre-se a divergência. Tudo o que foi exposto acima encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico pátrio, ou seja, sob a ótica das Leis brasileiras e, no caso em tela, estamos diante de contratos internacionais. Nesse caso, encontro abrigo, por sintonia de pensamentos, com as explicações do Skilledfloyd.
Nos contratos internacionais as partes pactuantes possuem nacionalidade diversa, bem como estão em domicilio (países) diferentes, o objeto do contrato, no caso Tibia, é prestado de forma extraterritorial, assim como os locais de execução das obrigações contraídas não coincidem. Nesse contexto a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) é bem clara quanto a ordenamento jurídico a ser aplicado quando as partes estão ausentes, para no caso em países diferentes, ora senão vejamos:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Por fim, posso lhe afirmar que estamos em terreno pantanoso, pois, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência oscilam quando tocam na questão da validade da clausula de foro em contratos internacionais. No entanto o STF tem demonstrado uma leve inclinação em seus julgados para aceitação da clausula eletiva de foro nos supracitados contratos.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito não é expresso, mas apontaria uma preferência pelo respeito à cláusula de foro. Diz-se isso, porque, segundo a jurisprudência do STF, caso parte domiciliada em território nacional seja citada em foro estrangeiro eleito contratualmente, dele não poderá se furtar, sob pena de revelia (STF, SE 4.415).
SÁ, Bruno Aires de. Análise sobre a validade das cláusulas de eleição de foro nos contratos internacionais de consumo . Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3557, 28 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23968>. Acesso em: 14 ago. 2013.
Em resumo, caso uma demanda, nesse contexto, chegasse à Suprema Corte (um pouco utópico) certamente o entendimento seria para validar as clausulas do contrato internacional ora firmado pela manifestação das vontades.

Postado originalmente por
karim kareen
Não sei nem pq vc esquenta a cabeça aqui...
Essas crianças devem ler a capa do CC ou CDC e devem achar que são formados em direito...
A cip tem culpa? Não.
Nós consumidores lesados temos menos ainda, e temos sim que reclamar da má prestação de serviço pago.
Aos metidos a estudantes de direito, vão estudar... fikdik
Perdeu uma excelente oportunidade de contribuir trazendo esclarecimentos acerca do problema. Se não quer ajudar, não atrapalhe... fikdik²
Malz galera, só agora na revisão final percebi que ficou um pouco extenso.