Postado originalmente por
Dew
Pois bem, passamos a analisar o caso concreto. Por volta de 1982, aos quarenta anos, Caetano faz sexo com Paula, de treze anos. A conduta praticada por Caetano esta tipificada no art. 217-A do CP, in verbis:
Contudo, há limitações ao poder de punir do Estado, logo, o Estado não tem o poder de punir perpétuo. Em razão disso, existe o instituto da prescrição, cuja ratio consiste em limitar o poder punitivo do Estado no tempo.
Tratando-se de crime contra a dignidade sexual de criança e adolescente o prazo prescricional começa a correr depois de sua maioridade, conforme disposição do artigo 111, V do CP. Logo, o prazo prescricional da conduta praticada pelo paciente inicia-se em março de 1987, data em que Paula completou dezoito anos.
Aplicando-se a regra geral dispsota no art. 109 do CP, o prazo prescricional é de 20 anos, pois a pena máxima do crime de estupro de vulnerável é de 15 anos.
Portanto, houve a prescrição do crime em março de 2007, há mais de 10 anos.
Do ponto de vista moral poderia até ser punido, mas juridicamente seria inviável. Acho que nem do ponto de vista moral, pois ele se casou com ela depois disso, e há 30 anos o mundo era outro. NÃO nos incumbe julgar.
OBS: ISSO SE DE FATO HOUVE O CRIME, PORQUE CARECE DE PROVAR SUA MATERIALIDADE.