Exato. Mas, como eu disse, se você facilitar o acesso do menor à bebida, têm culpa do mesmo jeito.
Só não tenho certeza se isso muda quando quem facilita isso é o responsável pelo menor, acho que aí é de boa.
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Mesmo sendo responsável. E isso vale também para o cigarro, com a agravante que a pena de multa e cumulada com a de detenção.
E para revistas masculinas também.Citação:
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
Citação:
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada,
com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham
mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
c/c
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso
de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.