
Postado originalmente por
CarlosLendario
Ser chamado de burro por um animal de roupas que nem você é um elogio. Soa mais engraçado ainda quando você me chama de "fanático ideológico". Afinal de contas você ainda tá forçando apoio pra vários anos na cadeia em uma mulher que cometeu no máximo dois dos crimes que você citou que foram usados pra pena dela, num golpe que nunca aconteceu.
Vou repetir: Quem merece esses anos na cadeia são os mandantes, aqueles que agitaram essas pessoas e fizeram elas acreditarem que era certo invadirem o planalto e depredarem o lugar. Não digo que essas pessoas devem sair ilesas, mas o que o Moraes tá fazendo pra elas é desproporcional, no mínimo, e qualquer pessoa normal pode ver isso. Qualquer um que não esteja fundo num fanatismo, incapaz de olhar pra fora e ver a realidade das coisas. Pois essas pessoas vão estar pagando no lugar de quem cometeu crimes maiores e mais pesados e servirão como uma narrativa do governo pra dizer que estão fazendo alguma coisa.
Ela cometeu todos os 5 crimes, já foi julgada pela instância máxima do judiciário, se já teve o trânsito em julgado acabou, a defesa já foi analisada e indeferida pela maioria.
Os mandantes não têm que pegar a mesma pena dela, afinal, ela pegou o mínimo e vai sair em menos de 2 anos, eles têm que pegar a máxima e apodrecer por mais de 10 anos na cadeia (isso se pegar 50 anos mesmo).
Moraes não está fazendo nada, ele não está julgando sozinho nem aplicando a sentença sozinho, tudo é votado pelo STF inteiro e cada um com seus pontos de vista independentes.

Postado originalmente por
Bob Joe
Mas sua comparação faz paralelo entre duas coisas diferentes. No caso do roubo ao banco, a condição do partícipe (conceito que o Moraes usou na sentença) decorre do crime ser, de fato, consumado. Você não seria condenado por assalto a banco por sair de casa com amigos na intenção de entrar no Banco do Brasil e roubar. Atos preparatórios para esse tipo de crime não são punidos no Brasil, a intenção de cometer um crime não é crime.
No caso de um Golpe de Estado, existe o debate sobre se as tentativas de cisão podem ou não ser consideradas atos preparatórios. Muitos concordam que sim. Só que, para isso, seria necessário um nível de materialidade para demonstrar que existiu mesmo uma trama, com participação de pessoas que poderiam efetivar o intento e características de crime em curso.
Vamos ler o que diz a lei:
Art. 359-M.
Tentar depor, por meio de violência ou
grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021).
Art. 359-L.
Tentar, com emprego de violência ou
grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito,
impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)