Aborto
No Brasil, o aborto é tipificado como crime contra a vida humana pelo Código Penal Brasileiro, em vigor desde 1984, prevendo detenção de um a quatro anos, em caso de aborto com o consentimento da mulher, e de três a dez anos para quem o fizer sem consentimento. Porém, não é qualificado como crime quando praticado por médico capacitado em três situações: quando há risco de vida para a mulher causado pela gravidez, quando a gravidez é resultante de um estupro ou se o feto for anencefálico (desde decisão do STF pela ADPF 54, votada em 2012, que descreve a prática como "parto antecipado" para fim terapêutico). Nesses casos, o governo Brasileiro fornece gratuitamente o aborto legal pelo Sistema Único de Saúde. Essa permissão para abortar não significa uma exceção ao ato criminoso, mas sim uma escusa absolutória. Também não é considerado crime o aborto realizado fora do território nacional do Brasil, sendo possível realizá-lo em países que permitem a prática.
Existe grande esforço por parte da população considerada pró-escolha de tornar legal o aborto no Brasil como escolha da gestante, sendo um dos argumentos utilizados é de que manter a prática ilegal não evita que o aborto seja realizado, mas faz com que as mulheres recorram a meios alternativos e inseguros de fazê-lo. Porém, a maior parte da população do país é contra a prática, concorda com a situação atual ou ainda quer sua proibição em todos os casos. Um plebiscito para consultar a população já foi algumas vezes proposto como forma de decidir o que se deve fazer na legislação sobre o aborto.
Existe também a opinião de que o aborto não é matéria para plebiscito mas sim, uma questão de saúde pública e que, como tal, deve ser decidida pelo Estado e não julgada pela maioria. Segundo Débora Diniz, em algumas cidades do Brasil, o aborto clandestino é a segunda maior causa de morte materna.
Eutanásia
É uma forma de apressar a morte de um doente incurável, sem que esse sinta dor ou sofrimento. A ação é praticada por um médico com o consentimento do doente, ou da sua família. A eutanásia é um assunto muito discutido tanto na questão da bioética quanto na do biodireito, pois ela tem dois lados, a favor e contra. É difícil dizer qual desses lados estaria correto: de que forma deve-se impor a classificação do certo e errado neste caso?
Do ponto de vista a favor, ela seria uma forma de aliviar a dor e o sofrimento de uma pessoa que se encontra num estado muito crítico e sem perspectiva de melhora, dando ao paciente o direito de dar fim a sua própria vida.
Já do ponto de vista contra, a eutanásia seria o direito ao suicídio, tendo em vista que o doente ou seu responsável teria o direito de dar fim a sua vida com a ideia de que tal ato aliviaria sua dor e sofrimento.
No Brasil, a eutanásia é considerada homicídio, já na Holanda é permitida por lei.
Um dos casos mais recentes de eutanásia é o da americana Terri Schiavo: seu marido entrou com um pedido na justiça para que os aparelhos que mantinham Terri viva fossem desligados.
Esse caso chamou a atenção do mundo todo, muitas pessoas se manifestaram contra, as igrejas se revoltaram com tal situação, a família da paciente era contra, os pais dela entraram na justiça tentando impedir tal ação. No fim, a justiça e o governador da Califórnia, Arnold Schwarzenegger, decidiram pelo desligamento dos aparelhos que a mantinha viva.
Com casos assim vêm à tona em nossas mentes certos questionamentos: será que alguém tem direito de põr fim a sua própria vida ou de decidir o fim da vida de outra pessoa? É correto permitir que o doente viva num estado estático de dor e sofrimento? Bom, essas são perguntas persistem e até o presente momento não apresentam respostas. Enfim, este tema é muito sugestivo para uma reflexão, na qual você poderá fazer uma avaliação do certo e errado e do direito sobre a vida
Pena de morte
A pena de morte para crimes civis foi aplicada pela última vez no Brasil em 1876 e não é utilizada oficialmente desde a Proclamação da República em 1889. Historicamente, o Brasil é o segundo país das Américas a abolir a pena de morte como forma de punição para crimes comuns, precedido pela Costa Rica, que aboliu a prática em 1859.
A última execução determinada pela Justiça Civil brasileira foi a do escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876. A última execução de um homem livre foi, provavelmente, pois não há registros de outras, a de José Pereira de Sousa, condenado pelo júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro de 1861. Até os últimos anos do Império, o júri continuou a condenar pessoas à morte, ainda que, a partir do ano de 1876, o imperador comutasse todas as sentenças de punição capital, tanto de homens livres como de escravos. Todavia, a prática só foi expressamente abolida para crimes comuns após a Proclamação da República. A pena de morte continuou a ser cominada para certos crimes militares em tempos de guerra.
A Constituição do Estado Novo, outorgada em 10 de novembro de 1937 por Getúlio Vargas, admitiu a possibilidade de se instituir, por lei, a pena de morte para outros crimes além de militares cometidos em tempos de guerra. O decreto nº 4.766, de 1 de outubro de 1942, instituiu a pena capital como pena máxima para inúmeros "crimes militares e contra a segurança do Estado". A lei retroagia à data do rompimento de relações do Brasil com o Eixo, janeiro de 1942 e, neste caso de retroação, não se aplicaria a pena de morte. Por isto, o escritor Gerardo Mello Mourão, ao contrário de uma opinião corrente, não teria sido condenado à morte, e sim a 30 anos de prisão.
Durante o regime militar, a Lei de Segurança Nacional, decretada em 29 de setembro de 1969 (e revogada pela nova Lei de Segurança, de 17 de dezembro de 1978) estabeleceu a pena capital para vários crimes de natureza política, quando deles resultasse morte. Alguns militantes da esquerda armada até foram condenados à morte, mas suas penas foram comutadas pelo Superior Tribunal Militar em prisão perpétua. Não houve assim qualquer execução legal, mas, como se sabe, mais de trezentos militantes foram assassinados antes mesmo de terem a oportunidade de serem julgados (segundo dados de grupos terroristas da época como o VPR).
A pena de morte foi abolida para todos os crimes não-militares na Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso XLVII). Atualmente, é prevista para crimes militares, somente em tempos de guerra (no entanto, vale notar que o país não se engajou em um grande conflito armado desde a Segunda Guerra Mundial). O Brasil é o único país de língua portuguesa que prevê a pena de morte na Constituição.
Prisão perpétua
Prisão perpétua ou prisão da vida é o nome dado a um tipo particular de encarceramento em que o apenado, teoricamente, permanece em prisão pelo resto da sua vida. O efeito dessa sentença varia de acordo com as jurisdições. Atualmente, é geralmente (mas não sempre) uma pena de substituição à pena de morte nos países onde esta foi abolida.
No Brasil a pena máxima possível é de trinta anos. E não haverá pena de morte, exceto em tempos de guerra. (cláusula pétrea da Constituição Federal).
Drogas
A legalização de drogas é uma estratégia de reforma da política antidrogas proposta por alguns juristas e ativistas políticos. O fundamento é destruir a rede de tráfico e seu poder de aliciamento de novos usuários, supondo-se ser mais fácil lidar com os danos à saúde, distúrbios psiquiátricos e psicológicos causados pelo consumo do que enfrentar em luta armada quadrilhas de traficantes enriquecidos pelo comércio ilegal e apoiado por funcionários de delegacias e do sistema prisional ou por representantes políticos corruptos. É um tema extremamente complexo e polêmico, inclusive a depender do modo como for feito pode-se ser enquadrado na legislação de proselitismo e incentivo ao consumo de drogas (Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga) segundo legislação brasileira.
Castração química
A castração química é uma forma temporária de castração ocasionada por medicamentos hormonais. É uma medida preventiva ou de punição àqueles que tenham cometido crimes sexuais violentos, tais como estupro e abuso sexual infantil. Depo-Provera, uma progestina, é uma droga que é por vezes utilizada no tratamento.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado brasileiro adiou a votação da inclusão da pena de castração química para abusadores sexuais de crianças. Essa pena já é aplicada em países como os Estados Unidos e o Canadá e está em fase de implantação na França e Espanha, destaca o relator Marcelo Crivella (PRB-RJ) em seu parecer. Pela proposta, na primeira condenação, o criminoso beneficiado pela liberdade condicional poderá voluntariamente ser submetido, antes de deixar a prisão, ao tratamento hormonal para contenção da libido, sem prejuízo da pena aplicada. A partir da segunda condenação, uma vez beneficiado pela liberdade condicional, o criminoso será obrigado a passar pela castração química. Crivella ressalta em seu parecer que a pena, caso o projeto seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente da República, deve ser aplicada como última opção a abusadores que não apresentarem melhoras com o uso de outras drogas e psicoterapia.
Uma das emendas apresentadas ao projeto de lei em análise na CCJ prevê a redução da pena em um terço para os condenados por abuso sexual infantil que se submeterem voluntariamente ao processo de castração química, caso os tratamentos alternativos não deem resultados. Como tramita em caráter terminativo, se for aprovada na Comissão, a castração química de abusadores sexuais de crianças segue direto para apreciação da Câmara dos Deputados, sem necessidade de ser votada pelo plenário do Senado.
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