Art. 1º
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas alei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua contade.
Art. 4º
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis anos e os maiores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5º
A menoridade essa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz , ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos tenha economia própria.
Art. 6º
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