
Postado originalmente por
elielsantos
Pense, advogado: se para um cargo eletivo o magistrado tem que passar uma quarentena, porque a regra evapora, se ele volta à magistratura, deixando um cargo eletivo? É isso que o Pavinatto deixou claro: não pode haver discriminação. A regra continua valendo.
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A lei impôe a regra. A sua interpretação diz que ela deixa de valer. Mas é sua interpretação.
Sua interpretação só valeria se o STF fosse provocado no tema, como quer o Pavinatto, e definir que a regra não vale de cargos eletivos para a magistratura. Se o STF não se pronunciou, a regra continua valendo.
Você acabou de inventar o "Direito freestyle ao contrário": achar que uma restrição existe por telepatia até que o tribunal diga que não existe.
Princípio da Legalidade Estrita (Art. 37 da CF): Normas restritivas de direitos, prazos de inelegibilidade e requisitos para investidura pública são de direito estrito. Exigem texto de lei expresso.
Não existe criação de restrição ou quarentena por analogia.
O rito do STF é taxativo: O rol de requisitos para ministro do STF está esculpido no
Art. 101 da CF/88 (idade, notável saber jurídico, reputação ilibada, aprovação do Senado). Nenhuma corte precisa "se pronunciar" para autorizar o que a própria Constituição autoriza expressamente sem quarentena.
O cargo de ministro do STF
não é magistratura de carreira (que exige concurso público), é investidura constitucional política.
Achar que a lei eleitoral (LC 64/90) cria regra fantasma para o STF só porque um comentarista de YouTube falou bobagem é o resumo do seu nível.