Branco, descendente de alemães.
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Branco, descendente de alemães.
Muri.
Eu ia dizer "se minha cor diferencia em algo". Como você ironizou, de um jeito ou de outro implica sim.
Eu ignoro por completo que cor que a pessoa é, se é branco, negro ou deixou de ser um ou outro.
Começa com classificação. Depois a segregação. O preconceito (leia-se: pré-conceito, conceito pré-definido) é o cimento que cola todo esse monte de inutilidade.
O fato de eu ter perdido a fé na consciência humana não significa que vou abandonar meus princípios só porque "todo mundo o faz". Até gente que eu prezo muito também cai nesse papo de classificar ou et coetera e tal.
Falta imparcialidade nas pessoas para lidar com esses assuntos.
Negro? Branco? Caolho? Esquizofrênico? Ateu? Carola?
O hábito não faz o monge.
Considerar as pessoas pela sua etnia é cretinice da grossa.
Pouco me importa se um ou outro é descendente de eslovaco com russo, com avós maternos italianos que colonizaram uma tribo apache. Até "Jesus Negro" me é tolerado sem mal algum (Tanto que quando olho a sign do Muri parece que ele foi "catequizado", ao invés de uma possível zombaria que falhou de maneira crassa).
E a todos por suposto desejo um bom dia.
Japones o pessoal fala que eh amarelo , mais na verdade são brancos assim como nós.
No Brasil 50% da população eh negra. Oq inclui mulatos tb
nuss depois dessa até fikei com dó,Citação:
Postado originalmente por Thanatos
Owned total
sou Pardo=branco
descendente de italiano
Eufemismo não é comigo.Citação:
Postado originalmente por Guigg
Estava sendo irônico.Citação:
Postado originalmente por bru_swillis
Eu queria ser verde
aff num creio que fiz isso...
eu votei em preto pq pensei que a enquete era pra sabe de qual cor gostava mais!! :O
aff sou branco mesmo... foi mal por atrapalhar os resultados da enquete... :/
Tópico racista.
O racismo é crime previsto na Constituição Federal, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, é inafiançável e imprescritível, isto é, um crime para o qual não cabe fiança e não prescreve nunca. A pessoa que se sentir vítima de racismo ou discriminação racial deve procurar uma testemunha e dirigir-se a um Distrito Policial, narrar o ocorrido à autoridade e fazer um Boletim de Ocorrência ou um Termo Circunstanciado. Também poderá procurar o representante do Ministério Público para que, se confirmado o crime de racismo, ingressar com as medidas legais cabíveis.
Segue a legislação que proíbe a discriminação e que garante os direitos civis de todos brasileiros
1. Na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, nos seguintes artigos:
Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
Artigo 3º: Os objetivos fundamentais da República são:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Artigo 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Artigo 5º: Todos são iguais perante e lei, sem distinção de qualquer natureza;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
XLI I - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
2. Na Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989, a também conhecida por LEI CAÓ: que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, etnia, religião e procedência nacional, O bem jurídico tutelado “in casu” é o direito à igualdade;
3. Na Lei 9.459 de 13 de maio de1997: acrescenta o parágrafo 3º no Artigo 140º do Código Penal, como crime de injúria real, no caso da injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, e a pena de 3 anos de reclusão e multa. Trata-se da proteção da honra subjetiva da pessoa;
A Lei também coíbe a discriminação na mídia
Lei 8.081 de 21 de setembro de 1990, altera a Lei 7.716, a Lei Caó, Artigo 20º – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa;
Parágrafo 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
4. No CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990: dispõe no Artigo 37, que é proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva. E no parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza (...).
5. No ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Na proteção da criança e do adolescente, dispõe no seu:
Artigo 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão a seus direitos fundamentais.
6. Na LEI DA TORTURA:- A Lei 9.455 de 07 de abril de 1997 - prevê em seu Artigo 1º, inciso I, letra c: “Constitui crime de tortura:
I –constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) “em razão de discriminação racial ou religiosa”.
Em nível internacional
O Brasil é signatário de inúmeras Declarações Internacionais, o que significa que se obriga a cumprir as normas nelas estabelecidas:
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, de 1948, dispõe:
Artigo 1º - todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos são dotados de razão e consciências e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade;
Artigo 2º - toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
A CONVENÇÃO nº 111, de 1958 – Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão:
Artigo 2º - Qualquer membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, como objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.
Em todo Brasil você pode fazer denúncias.
Alagoas
(82) 336-3885 / 315.2625
Amapá
CEFORH - (96) 225.4450 / 212.1188
Bahia
Ministério Público da Bahia - (71) 353.9538
Ceará
(85) 281.1876
Espírito Santo
(27) 3382.6687
Mato Grosso do Sul
Instituto Casa da Cultura Afro-Brasileira – (67) 324.9322 / 383.3214
[email protected] / http://www.iccab.hpg.ig.com.br
Minas Gerais
Coletivo de Mulheres Negras de Belo Horizonte - (31) 3201.3558
Pará
Conselho Municipal do Negro - (91) 244.7803
[email protected]
Paraíba
(83) 244.0912 / 225.5142 / 216.7210 / 216.7654
Paraná
(41) 224.6908 / 360.5163
Pernambuco
Organização para o Desenvolvimento da Arte e Cultura Negra - (81) 3491.2803 / 3439.8915
[email protected]
Piauí
Movimento Racial Negro - (86) 222.5115
Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão SEDE - (21) 3399.1300 / Fax: (21) 3399.1300
[email protected]
Rio Grande do Norte
Kilombo – Organização Negra do Rio Grande do Norte - (84) 9413-4038
[email protected]
Rio Grande do Sul
Maria Mulher – Organização de Mulheres Negras - (51) 228.1621 ou 9953.4575
[email protected]
Santa Catarina
(48) 261.4000 / 223.4198 / 269.8517
São Paulo
CEERT - (11) 3868.8102
FALA PRETA - (11) 3277.4727
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